LIMITES E CONTROVÉRSIAS SOBRE A COMPENSAÇÃO PREVISTA EM SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 183/2021
Dayana Rodrigues Ferreira
Advogada da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN
A referida solução de consulta estabelece que, além de já ter acionado o Judiciário para assegurar seu direito a compensação dos valores de PIS e COFINS recolhidos a maior , o contribuinte do lucro real deverá, antes da efetivação deste direito, considerar tais valores a serem compensados para fins de IRPJ e CSLL e, ainda, os juros de mora para fins de PIS e COFINS novamente.
Isto é, a Solução de Consulta COSIT 183/2021 determina que, à semelhança do entendimento do Ato Declaratório Interpretativo SRF 25/2013, o indébito deve ser tributado no trânsito em julgado da sentença que define o valor de restituição ou, nos casos em que a especificação de valores não ocorra no Judiciário, no momento de entrega da primeira declaração de compensação.
Nesse mesmo sentido, a Solução de Consulta COSIT 92/2021 afirma que os créditos de IRPJ e CSLL advindos de decisões judiciais devem ser considerados no lucro real no período de sua disponibilidade jurídica.
Com isso, a Receita Federal, baseando-se no art. 43 do CTN, entende que a resposta e deferimento acerca do pedido de habilitação do crédito configuraria mera formalidade, desconsiderando que, por vezes, a sua efetivação delonga no tempo e nem sempre o valor integral é efetivamente compensado, especialmente de forma imediata.
Destaca-se que o posicionamento da solução de consulta em comento revela-se diverso ao alcançado pelo STF no RE 1.063.187, que, julgado em repercussão geral (efeito vinculante), embora versando apenas sobre o IRPJ e a CSLL e não sobre o PIS e a COFINS, considerou inconstitucional a tributação sobre os valores referentes a correção pela SELIC, vez que não representam riquezas, mas mera recomposição patrimonial.
Do mesmo modo, tem-se que os juros de mora, a luz do conceito de receita já apresentado na doutrina e no próprio STF, também não configurariam receita para fins de tributação de PIS e COFINS, podendo conduzir a uma nova onda de judicialização para definição da questão.
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#ParaTodosVerem: Imagem com duas mulheres analisando documentos, em ambiente de escritório. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre aspectos da compensação de créditos de PIS e COFINS prevista na COSIT 183/2021.