“LICENÇA NOJO”, OU LICENÇA POR ÓBITO

Débora Teixeira de Azevedo

Sócia do Departamento Trabalhista LNDN

 

O artigo 473, I da CLT, prevê a possibilidade do afastamento do empregado, sem prejuízo de salário, por 02 dias consecutivos “em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica”.

 Essa é a chamada licença nojo, ou licença por óbito.

Importante destacar que a licença somente se aplica a parentes diretos, quais sejam, cônjuge, ascendente (pais, avós e bisavós), descendentes (filhos, netos e bisnetos) e irmãos, não sendo aplicada em caso de falecimento de tios, primos ou sobrinhos, dentre outros.

O prazo da licença é contabilizado em dias corridos (não úteis), iniciando-se na data imediatamente após o óbito ou, quando o sepultamento ocorre no mesmo dia do falecimento, este dia já é considerado como o primeiro dia consecutivo a ser contado.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#ParaTodosVerem: imagem cinza, com pessoa chorando e enxugando as lágrimas com um lenço. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre a Licença por Óbito.

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