INCENTIVOS DE PIS E COFINS PARA INOVAÇÕES
Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone
Sócios da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN
Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone, sócios da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN, abordam a questão relativa ao crédito de PIS e COFINS em inovações, isto é, sobre os gastos havidos após reconhecido desenvolvimento de ativo que resulte em insumo utilizado na produção de bem colocado à venda.
Para tanto, prevalece, diferentemente da Lei do Bem, a obrigação de resultado, não sendo admitido o creditamento caso o novo produto não seja bem-sucedido ou, ainda, se utilize o ativo desenvolvido em diversas áreas.
Além disso, em parecer, a Receita Federal ressaltou apenas sobre o desenvolvimento de insumos intangíveis para produção de novos produtos e não sobre a inovação do produto em si ou mesmo sobre insumos tangíveis.
Todavia, a doutrina entende que o próprio dispêndio relacionado à pesquisa e desenvolvimento de novo produto seria um ativo intangível, sustentando que sem tais despesas o resultado jamais seria alcançado, evidenciando a essencialidade.
Deste modo, apesar de possível o direito ao crédito de PIS e COFINS, este ainda não é plenamente admitido pela Receita Federal podendo ocasionar discussões na esfera judicial para sua definição.
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#ParaTodosVerem: imagem de homem usando camisa de mangas compridas, com uma calculadora à mão esquerda e segurando uma caneta com a mão direita. Abaixo dos braços, uma pequena caderneta sobre a mesa, e logo à frente um notebook. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre incentivos de PIS e COFINS para inovações.