LGPD: O consentimento do empregado nas relações de trabalho
Luciano Veiga Rosa
Sócio e Head do Time Institucional LNDN
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) regulamenta o tratamento dos dados pessoais e visa a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade das pessoas, conforme artigos 7º. e 11º.
Já o artigo 5º, XII, da lei, prevê que o consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
Pois bem. Nas relações trabalhistas, os dados pessoais dos trabalhadores podem ser tratados para diversos propósitos, tais como execução do contrato de trabalho, cumprimento de obrigações legais, comemorações de aniversários, treinamentos, eventos, entre outros.
Todavia, para que ocorra o tratamento de dados nas relações de emprego, é necessário o consentimento do titular dos dados que poderá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade (artigo 8º, caput), sendo que, se fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais (artigo 8º, §1º).
Importante destacar que o tratamento de dados pessoais deverá se referir a finalidades determinadas e específicas. Autorizações genéricas serão consideradas nulas (artigo 8º, §§3º e 4º).
Assim, antes de se procurar obter o consentimento a qualquer custo, com a utilização de aditivos contratuais, melhor seria que as empresas efetuassem um inventário dos dados tratados em suas atividades corriqueiras, procurando encontrar as bases legais justificadoras do tratamento.
E, se inexistente base legal diversa do consentimento, deveriam analisar, com base na proporcionalidade, se existente a efetiva necessidade de tratamento e a adequação às finalidades apresentadas, diante da inexistência de outros meios menos intrusivos para consecução do mesmo objetivo. Se não preenchidos tais requisitos, o dado deveria ser eliminado.
Diante desse contexto, pode-se verificar que para a utilização da base do consentimento numa relação trabalhista é preciso: 1) analisar se a manifestação ocorrerá de forma livre; 2) qual é o grau das consequências para o titular; e 3) ponderar quais são os direitos violados quando da utilização do consentimento ou outra base legal.
Portanto, nota-se que, apesar de existir um mito sobre a utilização do consentimento nas relações de trabalho, é possível utilizá-lo como base legal, desde que a negativa não prejudique o titular e seja realizado de forma livre.
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#PraTodosVerem: pessoas em mesa de reunião, duas delas apertando suas mãos, demonstrando a assinatura de um contrato de trabalho. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo da imagem, sobre o consentimento do empregado sobre tratamento de seus dados pelo empregador.