IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL: VALOR DECLARADO EM DIRF x VALOR DE MERCADO
Dayana Rodrigues Ferreira
Advogada do Departamento Tributário LNDN
Roberto Samarone Borges Silveira
Sócio do Departamento Tributário LNDN
Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone Borges Silveira, respectivamente, Advogada e Sócio do Departamento Tributário LNDN, abordam acerca do direito à imunidade de ITBI sobre o valor do imóvel integralizado completamente ao capital social da pessoa jurídica, conforme amparo constitucional[1] e legal[2].
A imunidade pode ser compreendida como exclusão constitucional da competência tributária, impedindo a incidência de ITBI e, consequentemente, que se exija o imposto.
Ainda, de acordo com a legislação pátria[3], a referida integralização poderá observar o valor constante da declaração de bens ou o valor de mercado, havendo, em ambas as opções, o direito ao reconhecimento de imunidade tributária[4].
Logo, sendo opções com valores autônomos e legalmente constituídos, caberá exclusivamente ao contribuinte o poder de escolha daquela que melhor se adeque as pretensões do negócio, isto é, sem que uma prevaleça ou se imponha sobre a outra.
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[1] Art. 156, §2º, inciso I.
[2] Art. 36.
[3] Art. 23 da Lei 9.249/1995.
[4] Desde que a integralização observe o valor total do imóvel, sem qualquer destinação à reserva de capital.
#PraTodosVerem: Imagem de prédios ao fundo, simulando a existência de grandes empresas. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre imunidade de ITBI na integralização do capital, demonstrando um confronto entre valor da DIRF e valor de mercado.