IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL: VALOR DECLARADO EM DIRF x VALOR DE MERCADO

Dayana Rodrigues Ferreira

Advogada do Departamento Tributário LNDN

 

Roberto Samarone Borges Silveira

Sócio do Departamento Tributário LNDN

 

Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone Borges Silveira, respectivamente, Advogada e Sócio do Departamento Tributário LNDN, abordam acerca do direito à imunidade de ITBI sobre o valor do imóvel integralizado completamente ao capital social da pessoa jurídica, conforme amparo constitucional[1] e legal[2].

A imunidade pode ser compreendida como exclusão constitucional da competência tributária, impedindo a incidência de ITBI e, consequentemente, que se exija o imposto.

Ainda, de acordo com a legislação pátria[3], a referida integralização poderá observar o valor constante da declaração de bens ou o valor de mercado, havendo, em ambas as opções, o direito ao reconhecimento de imunidade tributária[4].

Logo, sendo opções com valores autônomos e legalmente constituídos, caberá exclusivamente ao contribuinte o poder de escolha daquela que melhor se adeque as pretensões do negócio, isto é, sem que uma prevaleça ou se imponha sobre a outra. 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes!

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[1] Art. 156, §2º, inciso I.

[2] Art. 36.

[3] Art. 23 da Lei 9.249/1995.

[4] Desde que a integralização observe o valor total do imóvel, sem qualquer destinação à reserva de capital.

#PraTodosVerem: Imagem de prédios ao fundo, simulando a existência de grandes empresas. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre imunidade de ITBI na integralização do capital, demonstrando um confronto entre valor da DIRF e valor de mercado.

#PraTodosVerem: Imagem de prédios ao fundo, simulando a existência de grandes empresas. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre imunidade de ITBI na integralização do capital, demonstrando um confronto entre valor da DIRF e valor de mercado.

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