EM CASO DE SUCESSÃO, EM QUAIS HIPÓTESES O CÔNJUGE SOBREVIVENTE É CONSIDERADO HERDEIRO?
Ana Carolina Marinho Marques e Leandro Zampier
Departamento Institucional do LNDN
Para entender se o cônjuge poderá ser considerado como herdeiro, concorrendo com os descendentes, é preciso, primeiro, identificar qual o regime de bens adotado pelo casal.
No regime da comunhão universal, o cônjuge será sempre meeiro, uma vez que todos os bens são comuns. Ou seja, todo o patrimônio que ambos já possuíam antes do casamento, assim como aquele que foi adquirido na constância da relação, pertence aos dois. Portanto, sendo considerado como meeiro, o cônjuge nada receberá a título de herança.
Já no regime da comunhão parcial, o cônjuge supérstite pode ser considerado tanto meeiro quanto herdeiro dos bens deixados pelo cônjuge falecido, a depender se se trata de bem comum ou particular.
Com relação ao regime da separação convencional, tendo em vista que os bens serão sempre particulares, não há que se falar em meação e, nesse caso, o cônjuge será apenas herdeiro.
Por fim, no regime da separação obrigatória, o cônjuge não concorre com os descendentes e, portanto, não terá direito à herança. Mas, por força da Súmula 377 do STF, haverá a comunicação do patrimônio comum adquirido na constância do casamento, incidindo, quanto a esses, o direito à meação, desde que comprovado o esforço comum.
Ou seja, é o regime de bens escolhido pelo casal que vai definir se o cônjuge sobrevivente será apenas meeiro, meeiro e herdeiro ou apenas herdeiro.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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