Por maioria, STF entende ser constitucional a inclusão das taxas de cartão de crédito na base de cálculo do PIS e da COFINS
O Plenário do STF finalizou, na última sexta-feira (04/09/2020), o julgamento do RE nº 1.049.811/SE, leading case do Tema 1.024, momento em que foi fixado, por maioria de votos, o entendimento de que é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
Um dos argumentos utilizados para fundamentar a cobrança foi o de que “[...] embora não haja incremento patrimonial, o valor relativo às taxas das operadoras de cartão de débito/crédito integrarão a receita efetiva do contribuinte, pois gerará oscilação patrimonial positiva [...]”, o que, a grosso modo, estaria indo de encontro ao princípio da capacidade contributiva por admitir a tributação de operação em que não se verifica medida de riqueza efetivamente auferida.
Embora o entendimento tenha sido contrário aos anseios das empresas, ainda há esperança para os contribuintes que se encontram no regime não-cumulativo em relação à apuração do PIS e da COFINS sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, uma vez que o STF não analisou a questão sob o prisma de tais valores, a reboque do que fora decidido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, poderem vir a ser caracterizados como despesas essenciais e relevantes à geração de receita e, de tal modo, geradores de créditos de PIS e COFINS.