STF considera inconstitucional a taxa de incêndio cobrada pelo Estado de Minas Gerais

O STF finalizou, em meados do mês de agosto deste ano, o julgamento da ADI nº 4.411/MG, tendo concluído pela inconstitucionalidade da cobrança da denominada Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio no Estado de Minas Gerais instituída pela Lei Estadual nº 14.938/2003, uma vez que não estaríamos diante de um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O resultado, tendo em vista que o STF, mais precisamente no RE nº 634.247/SP, havia considerado inconstitucional taxa idêntica cobrada pelo Município de São Paulo, já era esperado.    

Assim, a grande surpresa em relação ao tema não foi a decisão do STF, mas sim a conduta, quase que imediata, do Estado de Minas Gerais de revogar a Resolução nº 5.354/2020 que previa a forma e prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio inerente ao exercício de 2020, tornando sem efeito a imposição de pagamento desta no dia 30 de setembro.

No entanto, embora o STF tenha disposto sobre a inconstitucionalidade e o Estado de Minas Gerais tenha tornado a taxa inexigível, ainda não há definição quanto aos valores pagos no passado, uma vez que não se sabe se a decisão será dotada de efeitos prospectivos ou retroativos.

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