INCABÍVEL A PENHORA AUTOMÁTICA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DE DEVEDOR

Leandro Zampier – Sócio e Head do Departamento Patrimonial e Imobiliário

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a penhora automática de bens em nome do cônjuge do devedor causa graves danos a um terceiro que sequer participou do processo, não podendo este ser surpreendido com o bloqueio de ativos financeiros sem que tenha sido respeitado o devido processo legal.

De acordo com este entendimento, os bens do cônjuge do devedor não responderiam pela dívida quando esta é originária de relação que não possui relação com os bens do casal e quando não beneficia o ente familiar.

Ainda, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro e nem autoriza o descumprimento das garantias processuais.

Por outro lado, não se aplica este entendimento nos casos em que existam indícios de que o devedor se vale da conta pessoal de seu cônjuge para realizar movimentação financeira no intuito de eximir-se de suas obrigações e, conforme explicado, quando existe benefício do ente familiar.

Portando, deve ser feita uma criteriosa análise do caso concreto, sendo fundamental o conhecimento das regras para garantia do direito de quem está sofrendo com a penhora.

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