IMPOSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS

Bruno Nunes de Castro

Advogado do Departamento Societário LNDN

 

Sancionada no dia 26 de agosto de 2021, a Lei nº 14.195/2021, também chamada de Lei do Ambiente de Negócios, promoveu mudanças significativas em diferentes setores do ordenamento jurídico, tendo regulamentado, temas que já possuíam sedimentado entendimento jurisprudencial e doutrinário e alterando dispositivos de inúmeros normativos.

Dentre as mudanças, destaca-se a revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, que previa acerca da possibilidade de dissolução da sociedade limitada na hipótese da ausência de pluralidade de sócios.

A revogação era importante, considerando a possibilidade de existir sociedade unipessoal, nos termos do art. 1.052, §1º, incluído ao Código Civil pela Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica.

A despeito deste aspecto, a regulamentação da sociedade limitada unipessoal, influenciará de forma positiva os projetos de reestruturação patrimonial e sucessória.

Quer saber mais?  O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento desta e de outras questões importantes!

#DireitodeNegocios #LN #LNDN #direito #societario #empresas #sociedadeanonima #empresarial #socio #dissolucao #lei #codigocivil #negocios

#PraTodosVerem: imagem de mesa de negócios, composta por 5 mulheres e 3 homens, com computadores e cadernos. Ao fundo, um quadro do mapa-mundi. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre impossibilidade de dissolução de empresa por ausência de pluralidade de sócios.

#PraTodosVerem: imagem de mesa de negócios, composta por 5 mulheres e 3 homens, com computadores e cadernos. Ao fundo, um quadro do mapa-mundi. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre impossibilidade de dissolução de empresa por ausência de pluralidade de sócios.

Anterior
Anterior

TRAMITA NO CONGRESSO O MARCO LEGAL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Próximo
Próximo

A OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO E PARTILHA