IMPOSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS
Bruno Nunes de Castro
Advogado do Departamento Societário LNDN
Sancionada no dia 26 de agosto de 2021, a Lei nº 14.195/2021, também chamada de Lei do Ambiente de Negócios, promoveu mudanças significativas em diferentes setores do ordenamento jurídico, tendo regulamentado, temas que já possuíam sedimentado entendimento jurisprudencial e doutrinário e alterando dispositivos de inúmeros normativos.
Dentre as mudanças, destaca-se a revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, que previa acerca da possibilidade de dissolução da sociedade limitada na hipótese da ausência de pluralidade de sócios.
A revogação era importante, considerando a possibilidade de existir sociedade unipessoal, nos termos do art. 1.052, §1º, incluído ao Código Civil pela Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica.
A despeito deste aspecto, a regulamentação da sociedade limitada unipessoal, influenciará de forma positiva os projetos de reestruturação patrimonial e sucessória.
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#PraTodosVerem: imagem de mesa de negócios, composta por 5 mulheres e 3 homens, com computadores e cadernos. Ao fundo, um quadro do mapa-mundi. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre impossibilidade de dissolução de empresa por ausência de pluralidade de sócios.