A OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO E PARTILHA
Pollyane Cunha
Head e Sócia Departamento de Contratos e Planejamento Sucessório LNDN
Thais Terenzi
Co-Head e Sócia Departamento de Contratos e Planejamento Sucessório LNDN
Quando um ente querido falece e deixa bens ou dívidas, deve-se instaurar inventário e partilha, seja na modalidade judicial ou extrajudicial. A abertura do inventário deve ocorrer em até́ 2 meses após a data do falecimento (durante a pandemia tivemos algumas prorrogações), com conclusão em até́ 12 meses. Esse procedimento serve para apurar os bens deixados pelo falecido e suas dívidas, e, após a compensação, a partilha entre seus herdeiros.
Sendo os herdeiros maiores, capazes e não havendo testamento, o procedimento pode correr em cartório por escritura pública. Do contrário, deverá ser judicial. Em todos os casos, a presença de um advogado é obrigatória
É obrigatório, ainda, o cálculo e recolhimento do ITCMD que atualmente, em Minas Gerais, é de 5% sobre o valor dos bens deixados pelo falecido. O não recolhimento do imposto no prazo pode acarretar multa de até́ 12%. Além disso, em caso de ação fiscal, a multa pode chegar a 50% sobre o valor do imposto devido.
Em vista do valor do imposto, da demora do processo judicial, além do desgaste familiar decorrente dos processos de inventário e partilha, temos o planejamento sucessório como a melhor alternativa para poupar os herdeiros de, além de lidar com a dor da perda, terem que lidar com toda burocracia que que a situação envolve. Já́ fizemos um post sobre planejamento sucessório, vale a pena conferir (https://www.leonardonaves.com.br/noticias/a-importncia-do-planejamento-sucessrio ) !
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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#PraTodosVerem: imagem de pessoa em luto, colocada em escala de cinza. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre a obrigatoriedade de instauração do inventário e partilha de bens.