IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NAS EXECUÇÕES DE COTAS CONDOMINIAIS
Leandro Zampier
Sócio do Departamento Patrimonial e Imobiliário do LNDN
O Superior Tribunal de Justiça entendeu, em julgamento recente, que é impossível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente nas ações de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.
Regra geral, o patrimônio do sujeito que tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.
Tal situação se aplica ao Direito Condominial, ou seja, ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, o seu patrimônio, em regra, será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, contudo, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.
Houve o entendimento, por outro lado, de ser possível a penhora do direito real de aquisição, tendo em vista que a propriedade deste bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário.
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