ICMS DIFAL: FACE A CONTROVÉRSIA DE PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS STF DEVE RETOMAR TEMA 1093

Roberto Samarone Borges Silveira
Departamento
Tributário LNDN

A decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 1287019 e a ADI 5469) refere-se à inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em virtude da ausência de regulamentação por meio de lei complementar.

Fazendo um breve resumo, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu mudanças na forma como o ICMS é cobrado nas operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto em vendas interestaduais, gerando discussões (ajuizamento em massa) sobre a constitucionalidade da cobrança do DIFAL.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o caso, concluiu que a cobrança do DIFAL alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, é inconstitucional por não ter previsão em Lei Complementar. Nesse sentido, fixou tese de repercussão (RE 1287019) à qual estabelece que a cobrança do DIFAL do ICMS pressupõe a edição de uma Lei Complementar.

Essa decisão tem impacto significativo no cenário tributário brasileiro, pois esclarece as regras para a cobrança do DIFAL do ICMS em operações interestaduais, fornecendo orientações claras sobre a necessidade de regulamentação por meio de Lei Complementar. Contudo, face edição da Lei Complementar nº 190/2022 em 05/01/2022, restou aos Estados a aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal (cobrança em 2022), enquanto os contribuintes aplicaram o Princípio da Anterioridade Anual (cobrança a partir de 01/01/2023).

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

 

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