SERÁ QUE O SEU COMÉRCIO PODE CONTINUAR ABRINDO NO FERIADO?
Roza Maria Almeida Martins Quirino
Departamento Trabalhista do LNDN
Nesta última terça-feira, às vésperas do penúltimo feriado nacional, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria n. 3.665/2023, alterou disposição anterior que concedia, em caráter permanente, autorização para o trabalho em feriados de atividades comerciais.
A alteração foi amparada no disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição", excluindo a referida autorização nas seguintes atividades:
• varejistas de peixe;
• varejistas de carnes frescas e caça;
• varejistas de frutas e verduras;
• varejistas de aves e ovos;
• varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
• mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
• comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
• comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
• comércio em hotéis;
• comércio em geral;
• atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
• revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
• comércio varejista em geral.
Assim, os estabelecimentos comerciais dos nichos acima listados precisarão de amparo em norma coletiva para seguirem com as atividades nos feriados.
Nossa equipe está preparada para auxiliar sua empresa nesse novo desafio, fazendo sua interface com o sindicato da categoria. Contate-nos!
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