Retirado da pauta de julgamento do STF o recurso sobre e exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS
O Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, pediu vista nos autos do RE nº 592.616 (Tema 118) em que se discute a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Destarte, com o pedido de vista feito por Toffoli, não há mais uma previsão para o retorno da discussão, considerada como uma “tese-filhote” por utilizar a mesma linha de raciocínio que norteia a “exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS” originada no RE nº 574.706: um tributo não pode ser considerado como receita e, de tal modo, base de cálculo das contribuições sociais.
Por sinal, embora o STF tenha decidido pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e deixado claro que o ICMS a ser excluído é o que fora destacado, a PGFN tenta, por meio de embargos de declaração, obter, não só a modulação dos efeitos do acórdão, como também que seja determinado que o ICMS a ser excluído é o que fora recolhido pelo contribuinte.
Quanto ao Tema 118, constatando-se, então, que o ISS é receita dos Municípios e não das empresas, não há que se falar em incorporação definitiva deste ao patrimônio destas e, assim o sendo, o valor retido a título de ISS deve ser, por óbvio, excluído da base de cálculo das contribuições sociais, uma vez que, como já delineado, não compõe a receita das empresas.
Antes do pedido de vista pelo Ministro Dias Toffoli, apenas o Relator, Ministro Celso de Mello, havia proferido o seu voto, sendo este, seguindo o voto do Ministro no RE nº 574.706, pela inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.