EXCLUSÃO DE CRÉDITO DE COFINS DA RECEITA BRUTA PARA FINS DE APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL

Dayana Rodrigues Ferreira

Advogada do Departamento Tributário LNDN

 

Roberto Samarone

Sócio da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN

 

Optando-se pela tributação do imposto de renda com base no lucro real, submete-se também a apuração do PIS e da COFINS na modalidade não cumulativa, consoante Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O princípio da não cumulatividade é um direito a ser observado, tornando necessário que o direito ao crédito também seja assegurado.

 Nisso, em atenção ao §10º[1] do art. 3º da Lei 10.833/2003, iniciou-se nova discussão sobre a possibilidade de exclusão do crédito de COFINS da receita bruta da empresa, que, por sua vez, compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, culminando, portanto, na redução da carga tributária em relação a tais tributos.

Inclusive, este chegou a ser o entendimento exarado em sede de Solução de Consulta nº 273/2006:

O valor do crédito, calculado de acordo com a legislação própria, a ser descontado do valor apurado das contribuições para o PIS e a COFINS, com base na sistemática não-cumulativa, não compõe a base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real. (Diário Oficial da União, Seção 1, de 06/09/2006.)

Na mesma linha, o Pronunciamento Técnico 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ao estabelecer orientações sobre as definições de provisões e de passivos, destacou que o reembolso deverá ser reconhecido como ativo separado, quando for praticamente certo seu recebimento, mas sem ultrapassar a provisão.

Uma vez existindo o direito ao crédito de COFINS, registrá-lo como reembolso e considerá-lo como ativo, evitando sua inclusão em conta de receita, poderia afastar a tributação por IRPJ e CSLL.

Apesar do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 03/2007 igualmente reconhecer que “o procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins como ativo fiscal” e que os créditos não constituem receita bruta da pessoa jurídica, destaca-se que estes não podem ser excluídos do lucro líquido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Portanto, embora não pacificada pelo Judiciário, a exclusão dos créditos da receita bruta para fins de redução da carga tributária do IRPJ e da CSLL representa discussão que poderá culminar em benefícios aos contribuintes, caso favorável.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes!

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[1] § 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

#PraTodosVerem: homem expondo conteúdo em quadro branco ao fundo, tendo em primeiro plano dois homens e duas mulheres atentos, sentados em uma mesa com notebooks com gráficos em tela, além de materiais de escritório. Chamada sobre a exclusão de crédito de COFINS da receita bruta empresarial para apuração de IRPJ e CSLL.

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