STF reafirma a constitucionalidade do IPI incidente sobre o produto importado na saída do estabelecimento importador
O STF finalizou o julgamento do RE nº 946.648 que discutia acerca da constitucionalidade ou não da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e, principalmente, na saída para comercialização no mercado interno sem novo beneficiamento industrial.
A tese até então defendida pelos contribuintes sustentava a existência de bitributação por submeter o importador ao recolhimento do IPI na importação e, em seguida, na operação de revenda no país sem qualquer alteração no produto, bem como, ainda, a violação ao princípio da isonomia por onerar excessivamente o importador em comparação com o industrial brasileiro.
Todavia, o entendimento que restou consolidado pelo STF foi que o fato gerador do IPI não ocorre com a industrialização em si, mas sim em toda operação envolvendo produtos industrializados, o que legitimaria a incidência do imposto tanto na operação de importação, quanto na operação de saída da mercadoria do estabelecimento importador.
Desse modo, a previsão do Código Tributário Nacional, mais precisamente nos artigos 46 e 51, permite a tributação em ambas operações por se constituírem fatos geradores diversos, sem que, para isso, haja configuração de bitributação ou mesmo violação a isonomia, pois, o industrial brasileiro, a semelhança do importador, sujeita-se ao recolhimento tributário em sua produção.
Ademais, reconheceu também o STF que não haveria em tais casos qualquer aumento efetivo da carga tributária a ser suportada pelo importador, vez que, consoante o princípio da não cumulatividade, o IPI pago na operação de importação será convertido em crédito a ser compensado na operação de saída.