União derrota os contribuintes no STF quanto a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias

Em que pese tenha deliberado pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade quando do julgamento do RE nº 576.967, o STF decidiu na contramão dos anseios dos contribuintes no RE nº 1.072.485 (Tema 985), eis que considerou constitucional a incidência da citada contribuição sobre o terço constitucional de férias.

É bem verdade que, em outras oportunidades, a Corte Suprema já tinha consolidado o entendimento sobre a impossibilidade da inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição, o que o fez, por exemplo, no julgamento dos RE’s nº 712.684 e 587.941, ambos de relatoria do Ministro Celso de Mello, porém o prisma da discussão pairava sobre a impossibilidade de verbas indenizatórias serem incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Contudo, tal prisma começou a ser alterado a partir do julgamento do RE nº 565.160 (Tema 20), no qual, ao analisar o alcance da expressão “folha de salários” e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária, o Ministro Marco Aurélio acabou restringindo o debate à habitualidade ou não das verbas recebidas, emplacando, na prática, a tese de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador deveria incidir sobre os ganhos habituais do empregado, pouco importando se existiria contraprestação ou não no que tange a verba recebida. 

Assim, embora tivesse causado surpresa por ser uma tese que se imaginava consolidada, já era de se esperar que, ao ser o Relator também do recurso inerente ao Tema 985, o Ministro Marco Aurélio mantivesse a  discussão fora do espectro das verbas indenizatórias e que a maioria dos Ministros viessem a considerar como constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, impondo, de tal modo, mais uma vitória da União sobre os contribuintes

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