DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS NA S/A: MÍNIMO LEGAL OU REGRA ESTATUTÁRIA?
Pollyane Cunha e Thais Terenzi
Departamento Societário e Contratos - LNDN
O uso de sociedades anônimas em planejamentos societários e sucessórios tem aumentado expressivamente no Brasil. Fato é que as S/As de capital fechado proporcionam certo grau de privacidade e permitem a estruturação de projetos tecnicamente robustos, com maior maleabilidade e segurança.
A estruturação do projeto por advogado tecnicamente habilitado é fundamental para o sucesso da execução e manutenção da estrutura. Isso envolve, por certo, um conhecimento amplo da legislação, notadamente da Lei 6404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.
A referida Lei traz diversas diretrizes, hipóteses permissivas e proibitivas que precisam ser de conhecimento daquele que desenvolve tais projetos. Dentre as situações que levantam dúvidas e importam em uma interpretação equivocada, temos a distribuição de dividendos obrigatórios mínimos.
Não raro, é possível identificar modelos de estatutos utilizados em projetos dessa natureza, em que a distribuição de dividentos obrigatórios segue a regra do § 2º do art. 202 da Lei de S/A, com observância do mínimo de 25% do lucro líquido, diminuído ou acrescido dos seguintes valores descritos no caput do mesmo artigo. Não existe erro nessa forma de distribuição de dividendos, mas a Lei é clara no sentido de que o estatuto da sociedade pode estabelecer métricas diversas, desde que claras e precisas (art. 202, § 1º).
O equívoco reside em acreditar na obrigatoriedade de respeitar o mínimo de 25%. O que a lei preceitua é que, sendo omisso o estatuto, a assembleia geral, caso pretenta deliberar para introduzir métricas de distribuição, não poderá arbitrá-los em percentual inferior a 25% do LL (§ 2º).
Daí a importância de que o estatuto, já na constituição da sociedade, seja elaborado por um profissional habilitado, conhecedor da norma e que execute o projeto e todos os seus documentos de forma personalizada e dentro das necessidades do cliente, já que nem sempre a métrica de 25% será a aplicável ao caso concreto.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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