COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS: A IMPORTÂNCIA DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS
Roberto Samarone Borges Silveira
Departamento Tributário LNDN
A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 regulamenta os procedimentos sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Vale salientar que a compensação é a única hipótese de aproveitamento, no âmbito administrativo, de créditos reconhecidos judicialmente.
Por conseguinte, a compensação com os tributos devidos só poderá ser realizada após o procedimento de habilitação prévia, instituído pela Receita Federal.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, feita por meio do PER/DCOMP será recepcionada pela RFB somente depois da habilitação prévia; mediante pedido do contribuinte, instruído em processo administrativo, com as seguintes etapas:
1. Formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
2. Certidão de inteiro teor do processo.
3. Cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica.
4. Cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão.
5. Cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante.
O despacho decisório sobre o pedido de habilitação não tem prazo legal definido. Significativo acentuar que o procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o e-Social para apuração das contribuições.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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