DISPENSA DE EMPREGADO POR WHATSAPP: Permitido ou não?

Débora Azevedo

Sócia LNDN, Head do Departamento Trabalhista

 

Nos últimos meses temos acompanhado o crescente número de decisões judiciais que envolvem a validade da dispensa realizada por Whatsapp e o pretenso recebimento de indenização por danos morais dela decorrentes, suscitando o questionamento acerca da validade desta modalidade de comunicação de encerramento do contrato de trabalho.

Desde o início do ano de 2020, com a pandemia do Novo coronavírus, houve a necessidade de remodelar as relações de trabalho, especialmente quanto à informatização e adoção de modelos de prestação de serviços remotos, a exemplo do home-office e do teletrabalho.

Entretanto, é importante que não se confunda informatização com informalidade.

Ou seja, é indispensável observar as formalidades do contrato de trabalho e, especialmente, a cordialidade nas relações entre empregado e empregador, seja no contato pessoal ou por meios eletrônicos (e-mails, Whatsapp, dentre outros). Deste modo, evita-se eventual abuso no exercício do poder diretivo, resguardando qualquer alegação de assédio ou dano moral.

Do ponto de vista jurídico, não há imposição na Lei sobre a forma como deve ocorrer a comunicação do interesse em rescindir o contrato de trabalho por qualquer das partes, demandando somente a comunicação prévia e ciência expressa à parte contrária.

O posicionamento do judiciário tem se consolidado no sentido de que é válida a comunicação da ruptura do pacto laboral utilizando-se do aplicativo Whatsapp. Contudo, a utilização dessa ferramenta deve ser feita com cautela e observância do respeito e cordialidade inerentes às relações empregatícias.

Portanto, apesar do posicionamento do judiciário e da informatização das relações de trabalho, acompanhando a própria evolução da comunicação das pessoas em sociedade, mostra-se importante que a comunicação de encerramento dos contratos de trabalho seja realizada pessoalmente ou, na impossibilidade, por videoconferência ou contato telefônico.

Deste modo, evitando-se a comunicação do término do vínculo contratual apenas por mensagem no Whatsapp, se transmitirá o respeito e empatia ao ex-empregado, gerando tratamento digno, sobretudo diante do cenário de incerteza causado pela pandemia do Novo coronavírus.

Restou alguma dúvida? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

#LNDN #direitodenegocios #leonardonaves #direito #trabalho #whatsapp #comunicacao #contratodetrabalho #dispensa #emprego #mensagem #aplicativo

#PraCegoVer: Mulher com celular nas mãos, espantada ao receber alguma informação. Chamada que questiona se é permitido ou não a dispensa de empregado por Whatsapp.

#PraCegoVer: Mulher com celular nas mãos, espantada ao receber alguma informação. Chamada que questiona se é permitido ou não a dispensa de empregado por Whatsapp.

Anterior
Anterior

TEORIA DA “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MENOR” DO CDC NÃO SE APLICA AO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Próximo
Próximo

A LEI DO “SUPERINDIVIDAMENTO”: Oportunidade para renegociação das Dívidas nas Relações de Consumo