DIREITO DE APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DETERMINADO NA RESOLUÇÃO 004/2014 DA ANEEL/ANATEL, COMO FORMA DE RECEBER TRATAMENTO ISONÔMICO – IGUAL – A TODAS AS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Juan Pablo Hernandez da Silva
Departamento Institucional do LNDN
Você sabia que a Resolução Conjunta 004/2014 da ANATEL/ANEEL impõe à CEMIG a obrigação de tratar todas as empreas de telecomunicações de maneira igual, estabelecendo, em contrato de compartilhamento de infraestrutura, o preço de referência de R$ 3,19 atualizado pelo IGP-DI?
Se a sua empresa é prestadora dos serviços de telecomunicações, inclusive na modalidade comunicação multimídia (SCM), é importante se atentar para o preço de referência que foi contratado junto à CEMIG.
Isso porque, são vários os contratos de compartilhamento de infraestrutura para utilização dos postes da CEMIG firmados sem que esta obedeça ao determinado na Resolução Conjunta 004/2014 da ANATEL/ANEEL, impondo às empreas de telecomunicações preços de referência abusivos.
Atento a este cenário, o Judiciário passou a intervir neste tipo de contrato público, como forma de obrigar a CEMIG a cumprir ao que determina a Resolução Conjunta quanto ao preço de referência.
Essa intervenção é importante, pois, além de prezar pela livre concorrência, tratamento igual entre empresas e coibir a concorrência desleal, também permite uma economia considerável às empresas de telecomunicações, haja vista que estas pagam por cada ponto de fixação.
Portanto, se a sua empresa presta serviço neste segmento de mercado, é muito importante que se atente à clausula contratual que estabelece o preço - "faturamento e reajuste" -, pois é possível que a CEMIG não tenha aplicado o preço de referência previsto na Resolução Conjunta 004/2014 da ANATEL/ANEEL.
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