É obrigatório cadastro de empresas em plataforma de comunicação processual até 30/05

Roza Martins Quirino e Joav Matheus Vieira

Departamentos Trabalhista do LNDN

Adequando-se ao estabelecido nos artigos 196 e 246, §1º do Código de Processo Civil de 2015, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, através da Resolução Nº 455 de 27/04/2022, que "O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações".

O cadastro até dia 30/05/2024 é de extrema importância para garantir os direitos de sua empresa nas demandas judiciais, de forma a não perder prazos e não incorrer em multas, uma vez que a lei estabelece que é "ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".

As citações acerca de novas demandas judiciais precisam ser lidas em 3 (três) dias úteis após o envio pelo meio eletrônico. Já as intimações das demais movimentações processuais são em 10 (dez) dias corridos.

O cadastro é facultativo apenas para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). E, para as demais pessoas jurídicas, o descumprimento do prazo importará no uso dos dados eletrônicos constantes dos registros na Receita Federal, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

Já fez o cadastro da sua empresa? Precisa entender melhor a ferramenta? Não perca o prazo, contate nosso time caso precise de auxílio.

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