DIFAL! O ano tributário de 2022 promete ter fortes litígios!

Roberto Samarone Borges Silveira

Sócio da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN

 

O ano tributário de 2022, promete ser um ano com fortes litígios!

Diante da sanção presidencial, foi publicada no DOU de 05/01/2022 a Lei Complementar nº 190/22. Seu objetivo é alterar a Lei Complementar nº 87/1996 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. Dessa maneira, iniciam-se a as discussões em torno da data de início da cobrança do famigerado diferencial de alíquota (DIFAL). 

Importante observar que referida Lei não foi publicada antes do término de 2021, o que inviabiliza a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) para o exercício de 2022, em razão do princípio constitucional da anterioridade anual, previsto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal de 1988.

Sendo assim, afirma-se que sua cobrança, a partir de 01/01/2022, torna-se inconstitucional. Ao nosso sentir, o DIFAL, terá sua exigência aplicada com início em 01/01/2023. Não será novidade, um posicionamento dos Fiscos Estaduais, apontando sua cobrança, já em 01/01/2022.

Nesse sentido, buscando justiça fiscal, nossa sugestão é que os contribuintes, estejam atentos a tal irregularidade, tomando, caso necessário, medidas judiciais preventivas a fim de impedir o desembolso desnecessário de recursos.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#ParaTodosVerem: homem de terno escuro e camisa branca, olhando no relógio. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre a possibilidade de litígios em 2022 sobre o DIFAL.

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