CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO

Dayana Rodrigues Ferreira

Advogada do Departamento Tributário LNDN

Roberto Samarone

Sócio da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN

 

 

A tese sobre o direito ao creditamento de PIS e COFINS, previsto na Lei do REPORTO, às empresas sujeitas ao regime monofásico, ganhou força após entendimento favorável ao contribuinte, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a extensão do direito de creditar PIS e COFINS mesmo quando as operações anteriores não estejam sujeitas ao recolhimento.

Considerando que o regime monofásico pode ser compreendido como espécie de diferimento de pagamento e não uma ausência de tributação em operações posteriores, a discussão ganhou força na justiça.

Assim, para fins de unificação das decisões e a preservação da segurança, a tese foi afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.093, para definir: 

  • Os limites dos benefícios atribuídos ao REPORTO em contraposição aos demais regimes de tributação das empresas;

  • Sua aplicabilidade especificamente dentro da sistemática de incidência monofásica de PIS e COFINS;

  • A aplicabilidade do creditamento de PIS e COFINS sujeito ao recolhimento monofásico.

 Logo, enquanto os Recursos Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS aguardam apreciação definitiva, diversas ações são propostas diariamente perante o Poder Judiciário na tentativa de resguardar a integralidade do direito ante a possibilidade de modulação de efeitos, já tão recorrente nos tribunais superiores.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes!

 #LNDN #LN #direitodenegócios #leonardonaves #direito #tributário #PIS #COFINS #Monofásico #Creditamento

#PraTodosVerem: Mulher sentada em mesa, utilizando de calculadora e realizando anotações. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico.

Anterior
Anterior

FISCALIZAÇÃO DA LGPD - RESOLUÇÃO CD/ANPD N° 01

Próximo
Próximo

A NOVA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS