CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE O FRETE

Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone

Sócios da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN

Como é cediço, reconhecida a essencialidade e relevância de um insumo para a atividade do contribuinte, admite-se o crédito de PIS e COFINS, como se observa de decisões favoráveis que permitem o aproveitamento sobre as despesas com o frete.

Todavia, há ainda outros posicionamentos limitando o direito do contribuinte ao regime de tributação do produto transportado. Assim, tratando-se de produto não onerado pelo PIS e COFINS, não haveria direito ao crédito sobre o valor do frete e, ainda, tratando-se de um insumo sujeito ao crédito presumido, o aproveitamento sobre o frete também seria presumido.

Não obstante, recentemente, a 3ª Turma do CARF admitiu também o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre a despesa com frete de produtos acabados (considerado essencial para atividade do contribuinte e sem o qual não seria possível sua concretização), mas o tema ainda não está plenamente consolidado administrativa e judicialmente.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar sobre este e outros assuntos!

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#ParaTodosVerem: imagem de homem usando camisa e boné vermelhos, além de máscara branca, carregando uma caixa sob o ombro direito e com a mão esquerda em outras caixas, situadas em porta-malas aberto de um veículo. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre crédito de PIS e COFINS sobre o frete.

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