CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO: STJ DECIDE QUE JUROS ACIMA DE NÍVEIS PREDEFINIDOS, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVO
Pollyane Cunha e Thais Terenzi
Sócias e Head e Co-Head do Departamento de Contratos e
Planejamento Patrimonial e Sucessório LNDN
O contrato de mútuo, muito utilizado no Brasil, consiste no empréstimo, geralmente gratuito e unilateral, de bens fungíveis. Apesar disso, o mútuo também pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro, também conhecido como mútuo feneratício ou bancário, previsto no
art. 591 do Código Civil, onde são devidos juros que não poderão exceder a taxa prevista em lei, permitida a capitalização anual.
Em recente decisão sobre a matéria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior ao patamar, por si só, não configura abusividade. Em razão disso, fixou o entendimento de que a simples fixação de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente prática abusiva, devendo a justiça, nos casos de pedido de revisão, avaliar as peculiaridades de cada operação de crédito.
Diante disso, o entendimento do STJ apenas reforça o fato de que a assinatura de contratos sem que haja uma análise prévia por um advogado pode causar prejuízos indizíveis a empresas e pessoas físicas. Ainda que os contratos de mútuo bancário sejam, em regra, de adesão, uma análise preliminar de riscos e um completo entendimento do conteúdo do contrato podem evitar muita dor de cabeça.
Conte sempre com um advogado de sua confiança para avaliar os contratos que pretende assinar, ainda que de adesão, já que a orientação do profissional habilitado pode prevenir prejuízos.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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