NOVA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.185/2023 ALTERA A FORMA DE TRIBUTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS: FALA-SE EM POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO
Ricardo Couto e Guilherme Rohlfs
Departamento Tributário LNDN
A Medida Provisória nº 1.185/2023 (“MP”) altera a tributação das subvenções governamentais recebidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real. Entre as principais subvenções conferidas pela União, Estados e Municípios estão os incentivos fiscais, tais como redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
Em abril, o STJ definiu critérios para excluir benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. A nova MP revoga diretrizes anteriores e passa a tributar incentivos fiscais.
De acordo com a MP, as pessoas jurídicas deixarão de deduzir as subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e CSLL e, em contrapartida, receberão crédito fiscal correspondente ao valor das receitas de subvenção multiplicadas pela alíquota do IRPJ, acrescida do seu adicional (25%).
Só será concedido o crédito fiscal em relação às subvenções (nestas abarcadas os incentivos fiscais) que forem revertidas na “implantação” ou “expansão” de empreendimento econômico.
Na prática, as subvenções, que absolutamente não eram tributadas, estão agora sendo atingidas por uma alíquota efetiva de 18,25%, leia-se 9,25% de PIS e COFINS e 9% de CSLL. Apenas a tributação de IRPJ gerará os ditos créditos, e após cobrar seus respectivos 25% das subvenções, possibilitará a restituição ou a compensação da integralidade.
A apuração do crédito fiscal será feita na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de reconhecimento das receitas de subvenção, e nela poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que sejam reconhecidas, após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico.
A nova legislação pode ser motivo de controvérsia e pode fomentar discussões para determinar se a tributação das subvenções para investimento não seria uma violação ao pacto federativo por parte da União, pois, por se tratarem de verbas abdicadas pelos entes concedentes de benefícios fiscais, não poderiam ser apanhadas posteriormente pela União Federal.
A MP vai ser analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e somente produzirá efeitos em 01.01.2024 se for convertida em lei até o fim de 2023.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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