CÔNJUGE QUE RESIDE COM OS FILHOS NO IMÓVEL COMUM NÃO ESTÁ OBRIGADO A PAGAR ALUGUÉIS AO OUTRO CÔNJUGE
Ana Carolina Marinho Marques
Departamento Institucional do LNDN
Ao analisar o caso em que o marido havia ajuizado ação requerendo o arbitramento dos aluguéis em face da ex-esposa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a indenização não era devida, uma vez que a mulher residia com a filha do ex-casal no imóvel comum.
De acordo com o STJ, dois pontos devem ser observados: (1) a partilha ainda estava sendo discutida judicialmente, o que impede o arbitramento de aluguéis devido à indefinição sobre o percentual cabível a cada cônjuge; (2) o imóvel também servia de moradia para a filha do ex-casal, afastando a posse exclusiva e, consequentemente, o direito à indenização.
Essa decisão baseou-se no entendimento de que a pensão alimentícia, normalmente fixada em valores monetários, pode ser estabelecida in natura, sob a forma de habitação.
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