RETOMADA DO JULGAMENTO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DO COFINS
Ricardo Couto e Eduardo Andrade
Departamento Tributário LNDN
Nesta quarta-feira (28/8), o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento, iniciado em 2020, sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, interrompido devido a um pedido de destaque do ministro Luiz Fux.
O ministro Celso de Mello, que relatou a matéria antes de sua aposentadoria, argumentou que o ISS não deveria ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, fundamentando que o imposto municipal é um mero ingresso financeiro que não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte, o que segue a linha do entendimento do STF na “tese do século” (Tema 69), que definiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que tiveram os seus votos, proferidos em Plenário Virtual, mantidos mesmo após pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. O ministro André Mendonça, que votou nesta quarta-feira, se posicionou favoravelmente aos contribuintes.
Por outro lado, o ministro Dias Toffoli divergiu do relator e, antes da paralisação, foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes. Toffoli defende que o valor correspondente ao ISS deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais, argumentando que não há normas que estabeleçam que o ISS deva seguir a mesma técnica adotada no julgamento do Tema 69.
A tese proposta por Toffoli é: "O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS".
A decisão sobre o tema tem grande repercussão econômica, sendo estimado um impacto de R$ 35,4 bilhões ao longo de cinco anos.
Os votos dos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, proferidos em Plenário Virtual, foram cancelados em razão do pedido de destaque.
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