AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO E A DEVOLUÇÃO DE CAPITAL

Dayana Rodrigues Ferreira

Advogada da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN

 

Roberto Samarone

Sócio da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN

 

A Avaliação a Valor Justo (Fair Value) é a definição do valor de uma negociação de venda de ativo, ou transferência de passivo, de acordo com as condições do mercado e de forma justa para ambas as partes.

 O pronunciamento técnico de contabilidade do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) n. 46, que corresponde a norma internacional (IFRS) n. 13 do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), que determina o cálculo do valor justo e a divulgação das informações por meio da análise de mercado principal e secundário, condições de uso e localização do ativo, bem como a existência de restrições.

 O valor justo corresponde ao preço que seria recebido pela venda de um ativo, ou que seria pago pela transferência de um passivo, em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data da mensuração.

Embora a avaliação a valor justo seja frequentemente utilizada sobre propriedade para investimento, estando os ativos imobilizados mensurados pelo valor de custo, segundo o CPC n. 27, poderiam estes serem reavaliados mediante permissão legal para afastar distorções no balanço patrimonial causadas por critérios contábeis.

 Afinal, as modificações contábeis não podem implicar em incidência tributária, devendo haver ajustes no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) para neutralizar os efeitos fiscais do reconhecimento contábil de receita.

Portanto, considerando o art. 13 da Lei 12.973/2014 e o art. 97 da IN RFB 1700/17, o ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo deve ser incluído em subconta própria e não considerado na apuração do lucro real e da CSLL até sua realização, permanecendo, inclusive, para fins de fusão, aquisição ou cisão, conforme art. 26 da Lei 12973/2014. No mesmo sentido, o art. 41, §1º da IN RFB 1700/17.

Em sede de Solução de Consulta COSIT 415/2017, a Receita Federal entendeu que, em devolução de participação no capital social (art. 22 da Lei 9.249/1995), o ganho decorrente de avaliação a valor justo integra o valor contábil, atraindo a tributação. Na análise, “[…] no caso de alienação pelo valor contábil não há que se falar em apuração de ganho de capital. No entanto, deve-se salientar que o valor contábil do bem que está registrado na contabilidade inclui o ganho ou a perda decorrente de avaliação a valor justo controlado por meio de subconta vinculada ao ativo.”

 Em que pese tal entendimento, a doutrina entende que a intepretação promovida pela RFB seria ampliativa, tendo em vista que a avaliação a valor justo não representa renda, especialmente quando ocorra a devolução de capital social com base em valor histórico, sem a realização do valor da avaliação que permaneceu neutralizado em subconta contábil. Haveria, pois, a tributação apenas quando, de fato, o ganho advindo do valor justo integre o patrimônio do contribuinte, mas a matéria não está consolidada no Judiciário.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes!

 

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#ParaTodosVerem: imagem de uma pessoa empilhando moedas sobre uma mesa, próximo à uma calculadora, um óculos e uma maquete de casa. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre Avaliação a valor justo e devolução de capital.

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