AS MULTIPROPRIEDADES E A LEI n. 13.777/2018

Pollyane Cunha

Head e Sócia Departamento de Contratos e Planejamento Sucessório LNDN

 

Você já ouviu falar do instituto da multipropriedade? Se você já viajou para cidades altamente turísticas no Brasil, como Gramado/RS, certamente já foi abordado por empresas interessadas na venda de imóveis, geralmente quartos de hotel para múltiplos proprietários.

A multipropriedade é um “regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”. Esse é o conceito trazido pela Lei nº. 13.777/2018 em seu art. 1º e que incluiu no Código Civil com o art. 1.358-B, dentro do Capítulo VII-A e que trata da matéria.

Essa modalidade de condomínio possui peculiaridades, sendo que cada período corresponde a uma fração de tempo não inferior a 7 dias, podendo esse período ser seguido ou intercalado, fixo e determinado, flutuante ou misto. Ademais, as frações do condomínio são indivisíveis, não sendo sujeitas a ação de divisão ou extinção de condomínio. Além disso, mesmo que todas as frações pertençam a um mesmo proprietário, não se extinguirá a multipropriedade.

A multipropriedade pode ser instituída por ato inter vivos ou por testamento, devendo ser registrada no cartório competente de registro de imóveis, com a indicação da duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. O titular da fração tem o direito de usá-la, gozá-la, fruí-la, cedê-la e aliená-la dentro dos limites da sua propriedade, além dos demais direitos próprios havidos em relações condominiais (e que nesse caso serão estabelecidos em documento próprio).

Trata-se de um modelo de negócio altamente atrativo para hoteleiras e incorporadoras de imóvel, além de oferecer uma grande opção de compra e negócio para consumidores finais.

Mas atenção! Apesar de ser um negócio com projeção de crescimento de 18% ao ano com Valor Global de Vendas de R$24,1 bilhões de reais em 2020, é indispensável a atuação de profissionais qualificados e experientes para garantir o sucesso do negócio (fonte: SECOVISP - https://www.secovi.com.br/noticias/multipropriedades-crescem-18-em-um-ano-e-devem-atingir-vgv-de-r-24-1-bilhoes/14838 ).

Caso você seja um empreendedor interessado nessa modalidade de negócio, fique atento a legislação aplicável e procure um profissional qualificado em contratos. Além disso, se atenha ao fato de que, além da incidência do Código Civil nas relações de multipropriedade, também incidirá o Código de Defesa do Consumidor por força do art. 1.358-B do Código Civil. Sob o ponto de vista do empreendedor, é essencial minimizar os riscos, elaborar instrumentos que transmitam segurança para o negócio e para o consumidor. É um investimento relevante e que merece uma atenção especial por parte de um profissional qualificado.

Caso você seja o consumidor final, evite compras por impulso e consulte um advogado especialista em contratos para auxiliá-lo na tomada da melhor decisão. Decisões apressadas, sem o devido conhecimento jurídico, podem gerar arrependimento, frustração e demandas judiciais que poderiam ser evitadas.

Um bom negócio envolvendo multipropriedades no setor hoteleiro e afins pode ser um bom investimento, inclusive sucessório, já que por ser devidamente registrado em cartório, pode ser herdado.

 Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

 #LNDN #leonardonaves #LN #direitodenegocios #direito #multipropriedade #contratos #propriedades #hoteisnoBrasil

#PraTodosVerem: Parede de edifício, com diversas varandas/sacadas, aparentando se tratar de hotel ou assemelhado. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, abordando a multipropriedade e a lei n. 13.777/2018.

#PraTodosVerem: Parede de edifício, com diversas varandas/sacadas, aparentando se tratar de hotel ou assemelhado. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, abordando a multipropriedade e a lei n. 13.777/2018.

Anterior
Anterior

ANPD DISPENSA DPO PARA PEQUENAS EMPRESAS E STARTUPS

Próximo
Próximo

“RECOMEÇA MINAS” PARA O ITCD TRAZ DESCONTOS NO PRÓPRIO IMPOSTO