APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS O MARCO LEGAL DA MINIGERAÇÃO E MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA

Jerônimo Neto

Sócio e Head do Departamento Societário LNDN

 

Ontem, 18 de agosto de 2021 foi aprovado o Substitutivo do Projeto de Lei nº 5.829/2019 e do Projeto de Lei nº 2.215/2020, que institui o Marco Legal da Minigeração e Microgeração Distribuída. Agora o assunto segue para apreciação e aprovação pelo Senado Federal.

O Substitutivo reflete acordo dos entes públicos e associações do setor após meses de discussão e tratativas sobre o tema.

Este texto tem como objetivo apontar os principais pontos e alterações trazidos pelo Substitutivo aprovado, todavia, não tem com objetivo esgotar o tema.

a)       Consórcio: Os consórcios poderão ser compostos por pessoas jurídicas e pessoas físicas, em conjunto;

b)      Fontes despacháveis: são fontes despacháveis as hidrelétricas, incluindo as de fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia; cogeração qualificada; biomassa; biogás; e fontes de geração fotovoltaica, sendo neste caso limitadas a 3 MW de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração através do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados através de um controlador local ou remoto;

c)       Minigeração Distribuída: maior que 75kW e até 5MW para as Fontes Despacháveis e maior que 75kW e até 3MW para as Fontes não Despacháveis. Portanto, as UFVs sem sistema de armazenamento estarão limitadas a 3MW;

d)      Sistemas Híbridos: foi instituída a obrigação de aceitação de sistemas híbridos;

e)      Formulário Padrão: deverá ser criado pela ANEEL um formulário padrão para as solicitações de acesso. Isso ajudará a resolver os problemas operacionais do dia a dia de criação e/ou alteração de exigências pelas Distribuidoras. Portanto, a Distribuidora não poderá solicitar documentos adicionais além dos previstos no formulário padrão;

f)         Garantia de Fiel Cumprimento: será exigida garantia de fiel cumprimento para projetos de minigeração, sendo que o valor da garantia varia de acordo com a potência instalada (2,5% do valor do investimento para usinas com potência entre 500 e 1000kW e 5% para as centrais acima de 1000kW). A garantia deve ter vigência até 30 dias a contar da data de conexão do empreendimento ao sistema de distribuição.

 As usinas enquadradas nas modalidades de geração compartilhada por meio da formação de consórcios ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras não precisarão apresentar garantia.

Os projetos com potência instalada superior a 500kW e que estejam com parecer de acesso válidos na data de publicação da lei terão 90 dias a contar da publicação da lei para apresentarem a garantia, exceto se dentro deste prazo seja celebrado o competente contrato com a Distribuidora. O descumprimento dessa obrigação causará o cancelamento do parecer de acesso.

g)       Transferência de Parecer de Acesso: Fica proíba a transferência de parecer de acesso, bem como a transferência de controle societário de empresa detentora de parecer de acesso até a solicitação de vistoria do ponto de conexão. O descumprimento causará o cancelamento do parecer;

h)      Contratos de Arrendamento ou Locação de Imóveis: Se o preço a ser pago pelo arrendamento ou locação de imóvel onde for instalada usina estiver vinculado a percentual de geração de energia, a Distribuidora pode se negar a incluir no sistema de compensação de energia elétrica a usina instalada em referido imóvel;

i)        Excedente de Energia Elétrica: foi criada a possibilidade de transferência de excedente para outras unidades consumidoras. Foram instituídas algumas regras que devem ser analisadas caso a caso.

O titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída pode solicitar alteração dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia elétrica ou realocar os excedentes para outra unidade consumidora do mesmo titular.

Para os empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, o titular da unidade consumidora pode solicitar, com antecedência de 30 (trinta) dias prévios ao fim da relação contratual, a distribuição do saldo existente para outras unidades consumidoras de consumidores que façam parte dos referidos empreendimentos.

As distribuidoras deverão promover chamadas públicas para adquirir os excedentes de geração.

j)        Instalações de Iluminação Pública: Referidas instalações poderão participar do sistema de compensação de energia;

k)       Cobranças Tarifárias: (i) as usinas em operação na data de publicação da Lei e (ii) as que protocolarem solicitação de acesso na Distribuidora em até 12 meses a contar da Publicação da Lei manterão as regras existentes atualmente até 31 de dezembro de 2045. Se o protocolo ocorrer em o 13º e o 18º mês a contar da publicação da Lei, a regra a ser definida pela ANEEL será aplicada a partir de janeiro de 2031.

As usinas que protocolem a solicitação de acesso dentro do prazo acima, deverão iniciar a injeção de energia dentro dos prazos abaixo, sob pena de serem enquadradas às regras novas de cobranças descritas no parágrafo abaixo:

·         120 dias para microgeradores distribuídos, independente da fonte;

·         12 meses para minigeradores de fonte solar;

·         30 meses para minigeradores das demais fontes.

A contagem dos prazos acima ficará suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da Distribuidora ou caso fortuito ou de força maior.

Para as usinas que não se enquadrem nas duas hipóteses, tampouco na exceção dos protocolos de parecer de acesso entre o 13º e 18º mês, acima haverá cobrança tarifária a ser definida pela ANEEL com base nas diretrizes do CNPE (Conselho Nacional de Política Energética), observados os prazos de transição e valores abaixo:

·         15% a partir de 2023;

·         30% a partir de 2024;

·         45% a partir de 2025;

·         60% a partir de 2026;

·         75% a partir de 2027;

·         90% a partir de 2028;

·         a regra a ser definida pela ANEEL a partir de 2029.

Para as unidades de minigeração distribuída acima de 500 kW em fonte não despachável na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais da participação do excedente de energia elétrica, o faturamento de energia das unidades participantes do SCEE deve considerar, até 2028, a incidência de:

 ·         100% das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição;

 ·         40% das componentes tarifárias relativas ao uso dos sistemas de transmissão da Rede Básica, ao uso dos transformadores de potência da Rede Básica com tensão inferior a 230 kV e das DIT compartilhadas, ao uso dos sistemas de distribuição de outras distribuidoras e à conexão às instalações de transmissão ou de distribuição;

 ·         100% dos encargos Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D_EE e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; e

 ·         a regra a ser definida pela ANEEL a partir de 2029.

l)        Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I): Os projetos de minigeração serão considerados projetos de infraestrutura para fins de do disposto na lei que criou os FIP-IE e FIP-PD&I;

m)    Benefício Fiscal do REIDI: Os projetos de minigeração serão considerados projetos de infraestrutura para fins de enquadramento para usufruir do benefício fiscal do REIDI, que isenta de PIS e COFINS os custos com serviços e equipamentos utilizados para a implantação da usina;

n)      Debêntures incentivadas: Os projetos de minigeração serão considerados projetos de infraestrutura para fins de seu CAPEX possam ser financiados a partir da emissão de debêntures incentivadas que garante ao adquirente pessoa física a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos e ao adquirente pessoa jurídica o imposto será de 15% sobre o rendimento.

Entrada em vigor da Lei: a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no entanto, a ANEEL, concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, a fim de cumprir todos os dispositivos descritos na Lei, deverão adequar seus regulamentos, suas normas, seus procedimentos e seus processos em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da Lei.

Restou alguma dúvida? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

PraTodosVerem: Aparelhos de energia eólica e solar, próximos à floresta. Chamada sobre aprovação de Lei na Câmara dos Deputados, sobre Marco Legal da Geração Distribuída de Energia.

PraTodosVerem: Aparelhos de energia eólica e solar, próximos à floresta. Chamada sobre aprovação de Lei na Câmara dos Deputados, sobre Marco Legal da Geração Distribuída de Energia.

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