APLICAÇÃO DA LGPD PARA AGENTES DE PEQUENO PORTE

Roberta Rodrigues Nonato Madureira

Head do Departamento de Proteção de Dados LNDN

 

Em comemoração ao Dia Internacional da Proteção de Dados, ocorrido no último dia 28 de janeiro, a ANPD publicou sua 2ª resolução, flexibilizando a aplicação da LGPD às empresas de pequeno porte. Isto significa que a LGPD terá aplicação diferenciada, simplificada, algo que era bastante aguardado por muitas empresas.

Destaca-se na Resolução:

  • Definiu os “agentes de tratamento de pequeno porte”, bem como as exceções a regra.

  • Definiu: (a) o que é o tratamento de dados de alto risco, como os feitos em larga escala; (b) o que pode afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares; que utilizem tecnologias emergentes ou inovadoras; (c) que vigiem ou controlem zonas acessíveis ao público; (d) que processem decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais; (e) que tratem dados pessoais sensíveis ou de crianças, adolescentes e idosos.

  • Autorizou o atendimento às requisições dos titulares por meio eletrônico, impresso ou qualquer outro meio que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações. Ainda, poderão se organizar por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.

  • Quanto aos registros das atividades de tratamento, poderão realizar de forma simplificada. A ANPD, oportunamente, fornecerá modelo para preenchimento.

  • Quanto a comunicação de incidentes de violação de dados pessoais, a Resolução prevê flexibilidade, cuja regulamentação específica será editada pela ANPD.

  • Quanto à segurança e boas práticas, determinou-se adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais. Serão emitidas orientações pela ANPD nesse sentido.

  • Sobre o Encarregado – DPO – estes agentes estão dispensados de indicar um Encarregado, embora ainda precisem disponibilizar um canal de comunicação com o titular.

  • Por fim, a Resolução atribui prazos em dobro para: atender solicitações de titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais; comunicar à ANPD e ao titular em caso de incidente de segurança, fornecer declaração clara e completa, prevista no art. 19, II da LGPD.

Estamos diante de uma norma interessante e delicada, pois reconhece as especificidades dos agentes de pequeno porte quando tratam dados pessoais, ao mesmo tempo em que não fragiliza o direito dos titulares, buscando o equilíbrio entre os dois cenários.

O ano de 2021 foi fundamental para a consolidação da LGPD, e espera-se muito mais da ANPD em 2022.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#ParaTodosVerem: homem sentado à frente de computador, utilizando fone de ouvido. Ao fundo, um ambiente de escritório, com prateleiras brancas e um abajur, próximos à parede azul. Chamada em quadro azul, no canto inferior esquerdo, sobre aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte.

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