ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: REQUISITOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS PELO EMPREGADOR
Luis Henrique Resende Couto
Departamento Trabalhista do LNDN
É comum que o empregador, na direção da empresa, busque alternativas para aumentar a produtividade do seu negócio, o que implica, em alguns casos, na alteração da forma, do horário ou do local da prestação de serviço de seus empregados.
No entanto, é importante ficar atento para que tais alterações não impliquem em prejuízos ao trabalhador, o que é vedado pelo artigo 468, da CLT, o qual dispõe: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Ou seja, segundo o referido dispositivo legal, a alteração no contrato de trabalho somente é permitida caso sejam observados os seguintes requisitos: (i) não cause prejuízos ao empregado; (ii) que exista mútuo consentimento entre as partes.
Tais requisitos são cumulativos e caso não sejam observados poderá culminar em uma passivo a ser suportado pela empresa na Justiça do Trabalho, como, a título exemplificativo, condenação em danos morais, acúmulo ou desvio de função.
Por isso, antes de realizar qualquer modificação do contrato de trabalho, deve a empresa adotar as seguintes precauções: verificar se ela impactará negativamente o salário do empregado, se ele passará a desenvolver tarefas similares e condizentes com sua capacidade técnica e pessoal, se a haverá impacto na jornada e no horário de trabalho e, por fim, documentar por escrito a anuência do empregado com a alteração.
Igualmente, caso a empresa forneça determinado benefício (como vale refeição, por exemplo) não deve tal vantagem ser suprimida posteriormente, na medida essa conduta causará prejuízos ao trabalhador e, portanto, é vedada pelo artigo 468, da CLT.
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