ADVERTÊNCIAS AO EMPREGADO – QUANDO PODERÃO SER APLICADAS PELO EMPREGADOR?

Bárbara Nascimento

Advogada do Departamento Trabalhista LNDN

 

O ambiente de trabalho é pautado por regras de convivência, de conduta e demais normas que têm por objetivo organizar as atividades dentro da empresa. Diante disso, caso o empregado não respeite tais regras, o empregador poderá aplicar-lhe uma advertência.

A advertência poderá ser aplicada em qualquer situação em que seja descumprida ordem direta, procedimentos instituídos pela empresa, dentre outros.

Salienta-se que tal instituto pode ser entendido como uma medida educativa, com objetivo de instruir os colaboradores sobre o seu comportamento. Não há na CLT nenhum rol, seja taxativo ou exemplificativo, dos casos específicos em que cabem advertência.

A advertência ao empregado poderá ser verbal ou por escrito, a critério do empregador, deverá a punição ser aplicada de imediato, ou seja, logo em seguida à apuração da falta cometida ou o mais breve possível.

Alguns exemplos de comportamentos que ensejam a punição do colaborador com advertência: atrasos, faltas injustificadas, comportamento inadequado no ambiente de trabalho, desrespeito às normas e regras internas da empresa, desídia, ausência de cumprimento de regulamentações, embriaguez, descumprimento de ordens diretas.

Caso o funcionário continue incorrendo em faltas com a empresa, o empregador poderá aplicar-lhe uma suspensão.

Esclareça-se o artigo 482 da CLT, trata sobre a possibilidade de dispensa por justa causa, ou seja, penalidade gravíssima:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

 

 Portanto, é fundamental que os funcionários estejam cientes de todos os seus deveres e obrigações na empresa e que o empregador esteja sempre atento.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes!

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#ParaTodosVerem: imagem de hologramas de um símbolo de advertência, com triângulos vermelhos tendo um símbolo de exclamação dentro. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre quando é possível o empregador aplicar advertências ao empregado.

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