ADC49/RN: O QUE MUDA NA COBRANÇA DO ICMS A PARTIR DE 01/2024

Roberto Samarone Borges Silveira
Departamento
Tributário LNDN

Como resultado da decisão, os estados não arrecadarão mais o ICMS nas operações de transferência de mercadorias, o que suscita preocupações quanto ao impacto negativo na receita estadual. A possibilidade de uma queda na arrecadação torna-se evidente com essa alteração no cenário tributário estadual.

Uma questão central diz respeito aos créditos de ICMS decorrentes de pagamentos tidos como "indevidos" à luz da decisão na ADC 49.

O STF define que é responsabilidade dos estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), regulamentar e disciplinar a transferência de créditos de ICMS de um estado para outro, garantindo a estabilidade do princípio da Não Cumulatividade .

Nesse sentido, os contribuintes que já solicitaram a restituição do imposto, seja judicialmente ou administrativamente, antes da publicação da ata de julgamento do mérito da ADC/49/RN, também têm direito a receber os valores indevidamente pagos.

Entretanto, mesmo com prazo definido de eficácia, face queda de arrecadação estadual, há uma incógnita quanto a atualização legislativa estadual.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

#LN #leonardonaves #direitodenegocios #direitotributario #contabilidade #receitafederal

Anterior
Anterior

SERIA 2024, DE FATO, UM ANO DECISIVO PARA QUEM PRETENDE IMPLEMENTAR UM PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO?

Próximo
Próximo

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PUBLICADA LEI QUE ACRESCE DISPOSITIVO À CLT