ADC/49 E O CONVÊNIO 178/2023: MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Guilherme Assis de Paiva e Roberto Samarone
Departamento Tributário LNDN
O Confaz emitiu, em 01 de dezembro de 2023, por meio do despacho 75, via edição extra do Diário Oficial da União, o Convênio 178/2023. Este novo convênio, é mais uma tentativa de regulamentar a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Isso preenche a lacuna legislativa sobre os procedimentos de transferência do crédito de ICMS, conforme previsto na decisão do STF na ADC/49, cujo conteúdo declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 87/1996, garantindo, assim, a manutenção do crédito de ICMS na aquisição de mercadorias.
A redação contida no Convênio 178/2023 apresenta similaridades com o Convênio 174/2023 (rejeição já declarada), estabelecendo que a transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais é obrigatória.
No entanto, apesar do julgamento da ADC/49 ter reconhecido o direito à manutenção do crédito de ICMS na aquisição das mercadorias, e, ter previsto a transferência do crédito ao estabelecimento destinatário, observa-se que o Convênio 178/2023 manteve a disposição de que a transferência deve obedecer ao limite correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre:
I – valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – no caso de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, compreendendo os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
A principal alteração identificada ocorreu na cláusula oitava, que estabelece a entrada em vigor a partir da publicação no DOU, sem necessidade de ratificação nacional.
É relevante observar que o Estado do Amazonas optou por não assinar o convênio.
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