A NECESSIDADE DE DEPRECIAÇÃO NO LUCRO PRESUMIDO

Dayana Rodrigues Ferreira

Advogada do Departamento Tributário LNDN

A depreciação nada mais é do que a perda do valor do bem com o passar do tempo, geralmente observada na contabilização de ativos imobilizados[1].

Além de não ser a escrituração contábil obrigatória aos optantes do regime de tributação do lucro presumido[2], a depreciação somente deveria ser utilizada para fins de apuração no lucro real[3], não se aplicando ao lucro presumido.

Nessa senda, mesmo que a legislação[4] indique que o ganho de capital deve observar o valor contábil, a definição deste ficou relegada a Instrução Normativa RFB 1700/2017, sendo “assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos[5].

De tal modo, não obstante a depreciação ser algo natural, decerto que, não sendo medida vantajosa aos optantes pelo lucro presumido, se adotada, deverá observar uma taxa menor do que aquela do lucro real.

Outrossim, imperioso salientar que o Decreto 9.580/2018[6], que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, somente dispõe acerca da depreciação para fins de determinação do lucro real.

À vista disso, a despeito da Solução de Consulta COSIT 285/2018[7], é possível extrair que[8], não havendo depreciação para fins de apuração no lucro presumido, também não poderia ser utilizada para reduzir o custo do bem na apuração de ganho de capital.

Nessa linha de intelecção há, inclusive, o posicionamento (2021) firmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais no julgamento do processo de nº 11065.723260/2015-11 pela 1ª Turma:

(...) a própria Fiscalização afirma que a contribuinte optou pelo regime de tributação do lucro presumido desde o início de suas atividades, seja em virtude de ausência de previsão legal, seja em razão da ausência do cômputo da despesa em períodos anteriores, descabe falar subtração de depreciação acumulada do custo de aquisição na determinação do ganho de capital.

Por fim, o entendimento de Edmar Oliveira Andrade Filho[9], constante do voto vencedor proferido pela relatora Conselheira Livia De Carli Germano:

Ocorre que no regime de tributação com base no lucro presumido o cômputo de depreciação, amortização ou exaustão não é obrigatório e se realizado não possui repercussão fiscal.  Portanto, a interpretação lógica e mais justa é no sentido de que uma pessoa jurídica que sempre foi tributada com base no lucro presumido deverá apurar o ganho de capital sem considerar qualquer parcela de depreciação, amortização ou exaustão, ainda que tenha feito contabilização a esse título.

Logo, não tendo o contribuinte, optante pelo lucro presumido, o direito de se apropriar de despesas específicas como a depreciação, não se sujeitará aos efeitos desta quando da apuração de ganho de capital na alienação dos bens, sob pena de tributação sobre patrimônio.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes!

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[1] Conforme Resolução do Conselho Federal de Contabilidade NBC TG 27 (R3)

[2] Por força do art. 45, parágrafo único da Lei 8.981/1995

[3] Segundo o Anexo II da Instrução Normativa RFB 1700/2017.

[4] Art. 25, §1º da Lei 9.430/1996.

[5] O art. 215, §14 faz referência ao §1º do art. 200 IN RFB 1700/2017.

[6] Art. 501.

[7] “Para fins de apuração do ganho de capital, a pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro presumido deverá considerar como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação.”

[8] A partir do art. 53 da Lei 9.430/1996.

[9] Imposto de Renda das Empresas, São Paulo: Atlas, 10 ed. 2013, p. 851.

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#PraTodosVerem: pessoa realizando cálculos em calculadora e planilha. Chamada do texto em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre a necessidade de Depreciação do Lucro Presumido.

#PraTodosVerem: pessoa realizando cálculos em calculadora e planilha. Chamada do texto em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre a necessidade de Depreciação do Lucro Presumido.

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