A CAUÇÃO LOCATÍCIA COMO DIREITO REAL DE GARANTIA
Leandro Zampier e Juan Hernandez
Sócios do Departamento Institucional do LNDN
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caução locatícia, quando devidamente registrada, configura-se como um direito real de garantia, ou seja, assegura o cumprimento de uma obrigação principal com a redução dos riscos associados a inadimplências e litígios.
Conforme previsto na Lei do Inquilinato, o locador pode exigir a caução como garantia, sendo que, se ela for dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula.
Desta forma, estando averbada na matrícula do imóvel, a caução tem efeito de garantia real, tal qual uma hipoteca, mesmo que não esteja listada como um dos direitos reais no Código Civil.
Portanto, a consequência disso é que a caução, como direito real de garantia, está apta a gerar preferência ao credor caucionário no rateio dos valores obtidos com eventual venda judicial do imóvel. Isso aumenta a confiança do credor em aceitar imóveis como caução, sabendo que essa garantia terá preferência em caso de disputa judicial.
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