TST DECIDE SER ILEGAL IMPEDIR SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Roza Martins Quirino
Departamento Trabalhista LNDN
O art. 882 da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT dispõe que “o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”.
Não obstante essa expressa previsão legal, mesmo em execuções provisórias, ou seja, quando o valor sequer será recebido de imediato pelo Exequente, alguns juizes do trabalho obstaculizam a substituição de valores em dinheiro (depositado ou bloqueado) por seguro ou outros meios de garantia.
Esta conduta acaba imobilizando valores de empresas executadas, retendo quantias por tempo indeterminado em contas judiciais, nas quais sequer é aplicada a mesma atualização do débito futuramente a ser quitado.
Felizmente, em recente decisão (TST-Ag-ROT-231-68.2022.5.06.0000), o Tribunal Superior do Trabalho entendeu abusivo e ilegal "ato judicial que impeça a faculdade de substituição de valores constritos por seguro garantia judicial em sede de execução provisória", facilitando pedidos de substituição de depósitos por outros meios de garantia da execução e, assim, permitindo que estes executados possam fazer melhor investimento destes valores enquanto legitimamente utilizam do seu direito de recorrer das decisões judiciais.
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