TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO DIGITAL: RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE

Dayana Rodrigues Ferreira

Advogada do Departamento Tributário LNDN

 

Destaca-se que marketplace pode ser compreendido como um shopping virtual em que várias pessoas jurídicas expõem seus produtos à venda em um site, de titularidade de outrem, que se incumbe de alcançar, por meio de algoritmos, os consumidores certos para os produtos ali constantes.

O marketplace diverge do e-commerce, que reflete a venda virtual de mercadoria pela própria empresa, isto é, sem que haja a intermediação de um terceiro para exposição e venda dos produtos.

 Ainda em desenvolvimento, o marketplace pode ser encontrado em 3 níveis, isto é: (i) atuando como mero intermediador e, portanto, como vitrine de mercadorias de terceiros; (ii) pode se incumbir de receber os pagamentos e repassar aos vendedores correspondentes e, em seu estágio mais avançado, (iii) operar como verdadeiro gestor por meio de centros de distribuição e logística própria.

Todavia, desconsiderando as diversas fases existentes, os Fiscos Estaduais têm transferido aos marketplaces a responsabilidade solidária pelas operações havidas em suas plataformas como (i) nos casos em o recebimento de valores ocorra por meio destes para posterior repasse aos lojistas; (ii) haja omissão sobre um fato gerador ou, ainda, (iii) quando o vendedor não emita a respectiva nota fiscal.

Nessa mesma linha, também o estado de Minas Gerais, por meio da Lei 23.894/2021, atribuiu ao marketplace a responsabilidade pelo ICMS quando este não preste as informações sobre as vendas, independentemente de ser ou não operador logístico.

Tal medida atribui ao marketplace a difícil e complexa atividade de fiscalização que incumbe ao Fisco, especialmente considerando que os vendedores podem estar situados em qualquer lugar do mundo e nos mais diferentes regimes tributários e, ainda, que nem todos os marketplaces possuem ingerência sobre as vendas, podendo, em muitos casos, atuar antes da própria concretização da comercialização.

A temática, portanto, está em construção e consolidação pelos estados federados, demandando uma apuração dos fatos e a necessária diferenciação entre interesse comum fático e jurídico, bem como a consagração de entendimentos jurisprudenciais que resguardem os contribuintes.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes!

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#PraTodosVerem: imagem de carrinho de compras com cartões de créditos, embalagens de compras e cesta para colocar produtos. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre tributação no comércio digital.

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