STJ ENTENDE QUE IMÓVEL DE EMPRESA PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA

Pollyane Cunha e Thais Terenzi
Departamento Societário e Contratos -
LNDN

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.935.563 - SP (2021/0128202-8), analisou a possibilidade de penhora de um imóvel pertencente a uma sociedade empresária, utilizado como moradia pelo sócio e oferecido como garantia em contrato de locação comercial. Na decisão, entendeu-se pela aplicação da Lei n.º 8.009/1990, estendendo os efeitos da proteção do bem de família ao imóvel da empresa.

Conforme destacou o Tribunal:

“o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade -, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois.

É o que leciona Luiz Edson Fachin: ´A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.’ (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pág. 154).

Nesse contexto, se a lei tem por escopo a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução, não retira a proteção somente porque pertence à pequena sociedade empresária. Caso contrário, haveria o esvaziamento da salvaguarda legal e daria maior relevância do direito de crédito em detrimento da utilização do bem como residência pelo sócio e por sua família.”

É importante destacar que a aplicação dessa tese não é automática nem garantida. Cada caso concreto exige uma análise cuidadosa.

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