STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A MULTA IMPOSTA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

Felipe Jordan e Gabriel Castro
Advogados do Departamento Tributário LNDN

No dia 17/03/2023, foram finalizados os julgamentos do Recurso Extraordinário 796.939 (Tema 736 – Repercussão Geral) e da ADI 4.905, relatados pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, respectivamente, nos quais o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que previa a incidência de multa na hipótese de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal do Brasil, que era de 50% do valor do crédito compensado pelo contribuinte

Nos termos do voto do Relator Ministro Edson Fachin, a aplicação automática da sanção, sem considerações sobre a intenção do contribuinte, equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição, garantido pela Constituição.

Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou que a norma declarada inconstitucional violava o Princípio da Proporcionalidade, já que caso fosse constatada alguma conduta ilícita por parte do contribuinte, “há um arsenal de multas à disposição da Receita Federal do Brasil para sancionar condutas indevidas do sujeito passivo atinentes à declaração de compensação tais como, as previstas para o caso de falsidade, sonegação, fraude ou conluio.”

Nesse sentido, restou fixada a tese de que “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Você, empresário, sofreu aplicação dessa multa, chegou a efetuar o seu pagamento ou está sofrendo medidas constritivas em razão dela?

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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