REFLEXÕES SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA NO AGRO

Eduardo Andrade e Giovanna Vilela
Departamento
Tributário LNDN



A Reforma Tributária, além dos desafios que a ela são particulares, trará, em especial, importantes efeitos no AGRO, setor de extrema importância no cenário econômico brasileiro, responsável por 25% do PIB nacional.

A PEC 45, muito criticada pelo setor, uma vez que, dentre outras nuances, deixava o pequeno produtor em pé de igualdade aos grandes players do mercado, acabou sofrendo alterações significativas pela PEC 132, que, apesar de ainda gerar discussões, já foi recepcionada como uma evolução no debate atual.

Dentre as alterações relevantes, tivemos a previsão de exclusão da qualidade de contribuinte o produtor rural cuja receita anual não ultrapasse R$ 3,6 mi, a alíquota zero da cesta básica, a adoção de regime tributário específico para as cooperativas, manutenção da imunidade na importação, limitação do IPVA na aquisição de aeronaves e máquinas agrícolas, além da redução de alíquota, em 60%, para insumos e produtos agropecuários, além de alimentos.

Muito ainda se debate acerca da necessidade de novos ajustes na PEC, cujos pontos implicam em severo impacto no resultado do setor.

A exemplo da retroatividade da carga incidente para aqueles produtores que ultrapassarem o limite de receita previsto no art. 9º, § 4º da PEC 132 (R$ 3,6 mi), assunto este que já está sendo tratado pelas representações da classe.

Além disso, também é criticada a adoção de listas de produtos que terão alíquota reduzida ou um crédito presumido dos novos tributos sobre consumo, limitando o raio de alcance da medida e deixando de fora produtos e serviços inerentes ao setor, e o novo imposto seletivo sobre produtos prejudiciais à saúde, afetando a carga sobre pesticidas e outros similares, o que refletirá necessariamente no custo de produção.

São reflexões iniciais sobre um tema muito debatido, que ainda será palco de inúmeras discussões técnicas, alterações e aprimoramentos.


Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

#LNDN #leonardonaves #direitodenegocios #tributario #conhecimento #reformatributaria #agronegocios

Anterior
Anterior

COMISSÕES RESULTANTES DE VENDAS A PRAZO DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO, INCLUINDO JUROS E EVENTUAIS ENCARGOS FINANCEIROS

Próximo
Próximo

A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E SEUS IMPACTOS NO MUNDO JURÍDICO