O CASO LARISSA MANOELA E O INGRESSO DE MENORES DE IDADE EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Pollyane Cunha e Thais Terenzi
Sócias do Departamento Departamento Societário e Contratos LNDN
No mês de agosto, a atriz Larissa Manoela relatou no programa Fantástico a relação delicada entre ela e seus pais no que diz respeito as empresas responsáveis por gerenciar e administrar sua carreira. Segundo a atriz, ela renunciou a uma fortuna de 18 milhões em favor dos pais para que, a partir de então, pudesse gerenciar o próprio dinheiro. Alegou que não possuía nenhuma ingerência sobre o próprio patrimônio e que havia nos contratos das empresas cláusula que conferia aos pais total autonomia para gestão do patrimônio da filha, sem sua prévia autorização ou anuência.
Nosso objetivo com essas considerações não é criar juízo de valor ou opinar sobre o assunto, mas tão somente comentar sobre menores em sociedades empresárias e em negócios jurídicos. Não é de hoje que crianças e adolescentes iniciam carreiras artísticas muito cedo ou mesmo herdam ou recebem em doação quotas e ações de sociedades, dependendo de representação ou assistência para assinatura de contratos e tomada de decisões.
Na mesma medida, com o avanço e popularização dos planejamentos sucessórios, a questão da inclusão ou não de menores em sociedades empresárias e quais os impactos disso, também ganha força. Fato é que o direito brasileiro prevê que menores de 16 anos serão sempre representados (o responsável assina por eles) e os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, assistidos (o responsável assina com eles). A participação de menores em sociedades empresárias é possível no direito brasileiro, não podendo eles, todavia, exercer a administração.
Ocorre que negócios jurídicos que envolvam menores deverão sempre ser interpretados em seu favor. Além disso, o código civil, em seu art. 1.691 determina que a alienação de bens imóveis de menores depende de prévia autorização judicial. Havendo conflito de interesses entre o menor e seu responsável, o Ministério Público poderá intervir, solicitando a designação de curador especial, inclusive. Além disso, ao atingirem a maioridade, poderão questionar as decisões tomadas durante sua menoridade.
Dessa forma, seja administrando bens de menores, seja antecipando a sucessão na forma de holdings familiares, o ingresso de menores em estruturas societárias, em que pese possível, deve ser bem avaliado, sob pena de alguns atos serem eivados de nulidade, podendo seus genitores serem até mesmo responsabilizados. Existem forma seguras de garantir o ingresso e manutenção de menores em estruturas societárias sem que isso importe em seu engessamento ou prejuízo aos genitores ou responsáveis, mas isso precisa ser avaliado de forma estratégica por um profissional competente e habilitado para tanto.
Pretende antecipar a sucessão para seus filhos menores ou precisa incluí-los em alguma estrutura societária? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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