MUDANÇA DA REGRA DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE COMPANHIAS ABERTAS
Bruno Nunes de Castro
Advogado do Departamento Societário LNDN
A Medida Provisória nº 1.040/2021 convertida na Lei nº 14.195/2021, provocou significativas mudanças em matéria de direito empresarial, incluindo disposições na Lei das Sociedades por Ações com novas regras referentes à proteção de acionistas minoritários, aplicáveis essencialmente às companhias abertas.
O regime anterior da Lei das Sociedades Anônimas previa, no inciso II, do artigo 124, que a convocação de assembleia geral, nas companhias abertas, deveria observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da assembleia, no caso da primeira convocação. Com a nova redação do inciso II, §1º, do artigo 124 da Lei, aumentou-se o prazo de convocação para 30 (trinta) dias, mantendo-se o prazo, para a segunda convocação nos mesmos 8 (oito) dias.
Igualmente, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) poderá “declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar o adiamento da assembleia por até 30 (trinta) dias, contado da data de disponibilização dos referidos documentos e informações aos acionistas”.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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#PraTodosVerem: imagem de relógio com sinos de despertador. Chamada em quadro azul, no canto inferior esquerdo, sobre mudança da regra do prazo de convocação de assembleias gerais para companhias abertas.