MUDANÇA DA REGRA DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE COMPANHIAS ABERTAS

Bruno Nunes de Castro

Advogado do Departamento Societário LNDN

 

A Medida Provisória nº 1.040/2021 convertida na Lei nº 14.195/2021, provocou significativas mudanças em matéria de direito empresarial, incluindo disposições na Lei das Sociedades por Ações com novas regras referentes à proteção de acionistas minoritários, aplicáveis essencialmente às companhias abertas.

O regime anterior da Lei das Sociedades Anônimas previa, no inciso II, do artigo 124, que a convocação de assembleia geral, nas companhias abertas, deveria observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da assembleia, no caso da primeira convocação. Com a nova redação do inciso II, §1º, do artigo 124 da Lei, aumentou-se o prazo de convocação para 30 (trinta) dias, mantendo-se o prazo, para a segunda convocação nos mesmos 8 (oito) dias.

 Igualmente, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) poderá “declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar o adiamento da assembleia por até 30 (trinta) dias, contado da data de disponibilização dos referidos documentos e informações aos acionistas”.

 

 Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

 #LNDN #leonardonaves #LN #direitodenegocios #direito #sociedadeanonima #convocacao #prazo #SA #companhia #empresarial

#PraTodosVerem: imagem de relógio com sinos de despertador. Chamada em quadro azul, no canto inferior esquerdo, sobre mudança da regra do prazo de convocação de assembleias gerais para companhias abertas.

Anterior
Anterior

CORRETAGEM - CARF CONFIRMA ESSENCIALIDADE DO PIS E COFINS

Próximo
Próximo

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA COM BASE NA LGPD