CORRETAGEM - CARF CONFIRMA ESSENCIALIDADE DO PIS E COFINS

Roberto Samarone Borges Silveira

Sócio da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN

Alex Vieira

Sócio do Contencioso Tributário LNDN

Em vista do contexto pandêmico atual, tornou-se recorrente a revisão dos processos internos empresariais, a fim de identificar oportunidades elisivas que reduzam a carga tributária, trazendo economia para às empresas.

A partir disso, surgem as teses tributárias, que prontamente são postas a crivo da Receita Federal, neste caso, na figura da Câmara Superior de Recursos Fiscais. O creditamento, a título de PIS e COFINS, das comissões de corretagem (caráter de insumo), é, sem dúvidas, a confirmação, para ao CARF, da essencialidade como regra para tal.

Afinal, na exportação de comodities, esse gasto compõe o custo, tornando-se assim, indispensável à continuidade da atividade econômica.

A recente decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, que reconheceu nos gastos com comissões de corretagem o direito de crédito de PIS e COFINS, adotou o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Tal entendimento, firmado no julgamento do Recurso Repetitivo do REsp 1.221.170-PR, definiu que todos os bens e serviços essenciais e relevantes ao desenvolvimento econômico da empresa são considerados insumos e, portanto, geram crédito de PIS e COFINS.

No entanto, a definição de insumos para crédito de PIS e COFINS segue como tema controverso!

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

#LNDN #leonardonaves #LN #direitodenegocios #direito #tributário #PIS #COFINS #crédito #insumos #temacontroverso

#PraTodosVerem: pessoa apanhando café, utilizando recipiente produzido de palha. Chamada no canto inferior esquerdo em quadro azul, sobre a confirmação pelo CARF sobre essencialidade do PIS e COFINS relacionados à Corretagem.

Anterior
Anterior

JUSTIÇA EM NÚMEROS 2021 APONTA REDUÇÃO NO NÚMERO GERAL DE PROCESSOS

Próximo
Próximo

MUDANÇA DA REGRA DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE COMPANHIAS ABERTAS