MARCO LEGAL DAS STARTUPS: MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 182/2021
Thaís de Faria Terenzi
Sócia do Departamento Societário LNDN
No dia 02.06.2021, foi publicada a Lei Complementar nº 182/2021 que constituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.
A nova lei determina que são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados e poderão ter receita bruta anual até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no calendário anterior ou R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada.
Tais startups poderão ter inscrição de até 10 anos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e deverão atender ao menos um dos seguintes requisitos: (a) declaração em seus atos constitutivos fazer uso de modelo de negócio inovador, ou, (b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65 A da Lei Complementar 123/2006.
Dentre as inovações trazidas pela nova lei, destacam-se as seguintes:
i. Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
ii. A previsão da figura do investidor anjo, que: (a) não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da Empresa; (b) não responde por qualquer obrigação da empresa; (c) é remunerado por seus aportes;
iii. Possibilidade de contratação por pessoas físicas e/ou jurídicas pela administração pública para teste de soluções inovadores por elas desenvolvidas
A nova Lei Complementar nº 182/2021 é de extrema importância para o empreendedorismo, ainda mais neste momento disruptivo em que vivemos e que, não só clama, como impõe a busca por inovações.
Restou alguma dúvida? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
#PraCegoVer: Uma mesa com notebooks e materiais de escritório, com seis pessoas se dando os punhos, em união.