LGPD: Os Princípios Norteadores da Lei 13.709/2018

Luciano Veiga

Sócio LNDN, Head do Time Institucional

Os princípios ganharam importância no nosso ordenamento jurídico ao longo do tempo, com verdadeiro status de norma. A violação a um princípio implica em clara lesão ao próprio ordenamento, para além da ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos em prejuízo da coletividade.

E com a LGPD não é diferente. Os princípios regidos no art. 6º, caput e incisos de I a X, servem como alicerce para a aplicação desta Lei. Trata-se de uma espécie de conjunto de boas práticas para o tratamento de dados pessoais. Contudo, essas boas práticas não são opcionais, compondo obrigatoriamente o contexto de aplicação e observância da Lei.

Nesse sentido, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

  1. Finalidade: realização do tratamento de dados para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de utilização posterior de forma incompatível com essas finalidades;

  2. Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

  3. Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

  4. Livre Acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

  5. Qualidade dos Dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

  6. Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

  7. Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

  8. Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

  9. Não Discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

  10. Responsabilização e Prestação de Contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

Percebe-se que a lei foi criteriosa ao enumerar os princípios basilares à proteção de dados pessoais. Caso haja qualquer ofensa, as sanções previstas na LGPD poderão ser aplicadas com rigor.

Quer saber mais a respeito do tema? Consulte o nosso time LNDN. Será um prazer esclarecer quaisquer dúvidas sobre este tema tão importante e atual.

#LNDN #direitodenegocios #leonardonaves #direito #LGPD #principios #protecao #dados #informacao

#PraTodosVerem: Imagem de pessoa com notebook, sob imagens que indicam tratamento de dados. Chamada com texto sobre os princípios norteadores da LGPD.

#PraTodosVerem: Imagem de pessoa com notebook, sob imagens que indicam tratamento de dados. Chamada com texto sobre os princípios norteadores da LGPD.

Anterior
Anterior

O “EFEITO FADINHA” E A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE MARCA

Próximo
Próximo

LGPD: Quais são as exceções de aplicação da Lei 13.709/18?